quinta-feira, 2 de maio de 2019

Análise do Sistema Nacional de Educação


Sobre o conceito de sistema vale salientar que é o produto da ação sistematizada, ou seja, da capacidade humana de agir visando alcançar determinado objetivo, utilizando um método, a fim de organizar, arranjar, sistematizar as tarefas, nesse sentido; em italiano o verbo sistemare, que significa arrumar, pôr as coisas em ordem, ordenar elementos formando um conjunto. Assim o sistema educacional é consequência da educação sistematizada.
A primeira iniciativa de organizarmos um Sistema Nacional de Educação no Brasil ocorreu na década de 1930, com o Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova e com a Constituição Federal de 1934, que inscreveu a exigência de fixação desse sistema, pela União, das diretrizes da educação nacional e a formulação do Plano Nacional de Educação. Porém, essa oportunidade foi perdida com surgimento do Estado Novo.
Nova oportunidade se abriu com a Constituição Federal de 1946, a qual reforçou a exigência de fixação, por parte da União, das diretrizes e bases da educação nacional. Entretanto, no projeto genuíno, a questão da organização do Sistema Nacional de Educação não foi garantida, tendo em vista à assimilação, feita pelos próprios renovadores, do sistema nacional por causa da centralização do ensino.
A terceira possibilidade nos foi dada pela elaboração da nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em consequência da atual Constituição Federal, promulgada em 5/10/1988. Dessa vez, a organização do Sistema Nacional de Educação foi inviabilizada pela interferência governamental, que preferiu uma LDB minimalista para não comprometer sua política educacional.
Analisando o contexto histórica da criação do sistema educacional, fica patente que a noção de sistema faz referencia as partes constitutivas do que ao todo.    

 “Daí expressões como “sistema de ensino fundamental”, “sistema de ensino médio”, “sistema de ensino profissional”, “sistema de educação básica”, “sistema de ensino superior”, “sistema escolar”, “sistema estadual de ensino”, “sistema municipal de ensino”, “sistema federal de ensino”, “sistema de ensino comercial (industrial, agrícola)” etc.” ( SALVIANI, 2010).

Como se existissem vários sistemas, porém somente é um sistema, “o educacional”. O sistema educacional tem a caraterística de ser público e universal, pois estabelece normas a serem cumpridas pelas instituições educacionais, tanto publicas, quanto privadas.
 A pesar do Brasil ser formado por estados federativos, o sistema educacional engloba a educação no geral, com base na  Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) que a União regulamenta as normas educacionais, obrigando  todas as esferas: Estadual e Municipal a cumprir suas determinações, ainda que os estados tenha alguma autonomia, algo que para os municípios é mais restrito. Porém os municípios é quem estão mais em contato com a realidade concreta da educação, pois é lá que os processos educacionais acontecem na prática, isso da maior possibilidade a eles empregarem ações mais efetivas em benefícios da educação, a partir de melhores condições de trabalho aos profissionais da educação. 
No sistema educacional deve haver um regime de colaboração entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, tendo como finalidade proporcionar uma educação de qualidade a população. Esses entes federativos terão representantes nas secretarias, nos conselhos estadual e municipal de educação. Assim, a educação conforme a Constituição Federal e a LD  B tem como objetivo; o pleno desenvolvimento da pessoa humana, o prepara para o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho. Portanto esses diversos níveis de ensino nas esferas estadual e municipal coordenados pela União é que compõem o Sistema Educacional.                

REFERÊNCIA

SALVIANI, Dermeval. Sistema Nacional de Educação articulado ao Plano Nacional de Educação. Revista Brasileira de Educação v. 15 n. 44 maio/ago. 2010.

Nenhum comentário:

Postar um comentário