O direito juspositivista, sendo aquele em que o
Poder é imposto pelo Estado como a norma a ser obedecida, é uma espécie de
direito objetivo no qual o Estado é o instrumento de execução dessa norma, sem
levar em conta as especificidades, ou seja, a subjetividade no que tange ao
jurista no julgar de uma matéria.
O juspositivismo contemporâneo é dividido em três
vertentes:
O juspositivismo restrito, o qual prioriza
imposição do Poder do Estado de forma técnica e cientifica.
O juspositivismo mais moderado: nesse caso além do
caráter técnico da norma, considera também os fatos e os valores, tendo como
expoente brasileiro, o jurista Miguel Reale.
O juspositismo ético: essa corrente, atenta para as
questões mais humanas, éticas, na qual o direito não pode se isentar.
Na história do Direito pode-se remontar desde o
período da escravidão em que o Poder era imposto pelo Senhor de escravo, nessa
época não precisava necessariamente de uma norma do direito, pois o Poder era
exercido pela força.
No período da idade média, o Poder era imposto pela
condição do senhor feudal perante o servo, ou seja, o senhor feudal nasci
senhor para mandar, e o servo nasci servo para obedecer, há nesse contexto uma
estabilidade no estabelecimento do direito imposto pela condição do existir de
cada um dos sujeitos.
No período da revolução industrial: Os críticos
veem o direito como um instrumento de manutenção a exploração capitalista,
segundo esses, o próprio reconhecimento do trabalhador como sujeito de direito,
através de um contrato de trabalho com patrão, dá a ideia de igualdade de
condições, o que de acordo com eles não existe essa igualdade.
Vale ressaltar que não existe propriamente uma
filosofia do direito, posto que o direito seja um dos vários objetos de estudo
da filosofia, tais como a economia, a medicina, as artes etc.
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